Por Brunella Tristão Simonelli
A atualização da Norma Regulamentadora 01 (NR-1), que trata da obrigatoriedade da inclusão dos fatores de riscos psicossociais no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) foi adiada para 25 de maio de 2026, conforme consta na Portaria MTE 765, de 15 de maio de 2025. Entretanto, a Norma Regulamentadora 17 (NR-17) já prevê a gestão da ergonomia, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho, utilizando dois métodos: a avaliação ergonômica preliminar (AEP) e a análise ergonômica do trabalho (AET), obrigatória a toda organização, inclusive, aquelas dispensadas de elaborar o PGR.
Se mesmo diante de toda legalidade em torno do gerenciamento de riscos psicossociais ainda existir alguma dúvida sobre a sua relevância, analisemos alguns dados.
Em 2022, a Síndrome de Burnout passou a ser reconhecida como uma doença ocupacional pela Organização Mundial da Saúde (OMS). De acordo com dados da Associação Nacional de Medicina do Trabalho (ANAMT), aproximadamente 30% dos trabalhadores brasileiros sofrem de burnout.
De acordo com uma postagem recente da Fundacentro, em 2023 foram concedidos mais de 471 mil benefícios previdenciários relacionados a transtornos mentais, sendo 9,8 mil com nexo reconhecido com o trabalho. Segundo o SmartLab, desde 2012 o Brasil acumula 644 milhões de dias de trabalho perdidos por afastamentos ligados à saúde mental.
Além disso, segundo dados do Ministério da Previdência Social, houve um crescimento de 68% de afastamentos por transtornos mentais de 2023 para 2024.
Agora vamos ver como a mitigação de riscos psicossociais é investimento e não custo. Dependendo do tempo de afastamento por transtornos mentais, as empresas terão um impacto direto na sobrecarga dos demais colaboradores, o que pode requerer a contratação de um temporário para ocupar a vaga e isso sim gera custos.
Ademais, todo colaborador diagnosticado com transtorno mental tem direito à estabilidade de 12 meses, além de recolhimento do FGTS durante o período de afastamento. Sem falar que em casos de afastamentos por CID “F” (transtornos mentais e comportamentais) por um período maior do que 15 dias e o enquadramento pelo INSS como benefício B91, haverá um impacto no Fator Previdenciário de Prevenção (FAP). Portanto, há reflexo nos tributos pagos pela empresa mensalmente.
A elevada incidência de riscos psicossociais traz um impacto negativo sobre a reputação das empresas e, não se engane, os candidatos as rejeitarão.
Em contrapartida, a Lei nº 14.831, de 27 de março de 2024 criou o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental. Trata-se de reconhecimento fornecido para aquelas organizações que cumprem itens de promoção da saúde mental, apoio psicológico para os trabalhadores, adotam programas de conscientização sobre o tema por meio de treinamentos, campanhas, sobretudo, fortalecem esse cuidado em sua cultura organizacional.
Portanto, embora o texto de atualização da NR-1 tenha sido adiado, ignorar o que já é proposto pela NR-17 faz com que as empresas estejam sujeitas a multas durante fiscalizações do Ministério do Trabalho e Emprego. Mas, a minha maior intenção com esse artigo é mostrar que para além dos aspectos legais, cuidar da saúde mental do trabalhador é uma ação que diferencia as organizações no mercado e torna aquelas que adotam boas práticas atrativas. Lembre-se: os colaboradores também selecionam as empresas onde querem trabalhar.
Agora me diga: para que esperar?